- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.520.710/SC A PROCESSOS REGIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO EXECUTIVO IMPUGNADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença, que não fixou honorários advocatícios na execução. No Tribunal a quo a decisão foi mantida, ao argumento de que a fixação de honorários deve-se dar somente nos embargos à execução, ação autônoma, e não na execução em si. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial foi conhecido e dado provimento, para fixação da verba honorária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015:"Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. III - No caso dos autos, em que pese não ter havido impugnação diretamente dirigida à execução, houve apresentação de embargos à execução, caracterizando resistência da Fazenda Pública à pretensão executiva, acarretando a aplicação do recurso especial repetitivo 1.520.710/SC, que admitiu a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a verba devida na execução, perfeitamente aplicável a decisões proferidas sob a égide do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.868.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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