JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e outros delitos. 2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, frente à decisão que não reconheceu tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, pois o Tribunal de Apelação concluiu que o paciente não confessou a prática do delito e integra organização dedicada ao tráfico de entorpecentes. 6. A análise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 129, §1º c.c. §12º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024. (AgRg no HC n. 958.225/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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