JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, além da suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente negou a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024. (AgRg no HC n. 978.083/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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