JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de ilegalidade na negativa do benefício. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 956.565/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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