- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 27/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Carlos Magno Duque Bacelar, ora agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, os atos ímprobos consistiriam na ausência de realização de licitação em aquisições, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como na falta de informação da relação dos precatórios judiciais, com a especificação dos beneficiários pagos e não pagos, no exercício de 2007. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do réu, mantendo, integralmente, a sentença de parcial procedência da ação, que condenara o réu com fundamento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. III. O Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.333.786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. Hipótese em que a parte recorrente, embora aponte ofensa a dispositivo de lei federal - art. 1.026, §2º, do CPC/2015 -, não desenvolveu argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo na conduta do agravante, considerando o acórdão recorrido que, "no caso dos autos, como bem registrou o Ministério Público quando do parecer em segundo grau, 'os documentos contidos na mídia digital anexa aos presentes autos e que esta Procuradoria de Justiça, por, precaução, faz juntar a este processo demonstram inequivocamente que o ora Apelante, sem qualquer justificativa fática ou legal, dispensou a realização de procedimento licitatório em quase 100 (cem) oportunidades, resultando em prejuízo ao erário que alcançou o patamar de R$ 1.802.289,58 (um milhão, oitocentos e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), consoante se vê do Relatório de Informação Técnica n° 381/2009, da lavra da Gestora de Núcleo e da Analista de Controle Externo, ambas integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Contas deste Estado'". Para a Corte a quo, "está mais do que demonstrada a vontade deliberada, de maneira livre e consciente do apelante em ao menos tentar comprovar a regularidade das contratações em questão, mas também, repiso, a intenção de desrespeitar os chamamentos processuais e consequentemente, as instituições incumbidas de fiscalizar a aplicação da verba pública". Segundo o entendimento do Tribunal a quo, "como se não bastasse, constata-se ainda que o ora recorrente, embora tenha corretamente citado pelo douto Colegiado de Contas, 'o gestor não apresentou a sua devida defesa', como se vê à fl. 24 do processo n° 2592/2008, o que a meu sentir, revela o total desrespeito às leis e às Instituições de fiscalização da verba pública"; "dos autos é possível extrair ainda que, diante da ausência de qualquer justificativa para as dispensas realizadas, o Tribunal de Contas do Estado proferiu decisão, Acórdão PL-TCE n° 362/2012, que por sua vez, condenou o recorrente ao pagamento de multas e débitos que ultrapassam o quantum de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, dentre várias irregularidades, não apresentar justificativas para não realização de procedimentos licitatórios", e, "como se também não fosse suficiente, tal decisum foi publicado no Diário Oficial de 21/01/2013, e transitou livremente em julgado, como se vê da certidão exarada à fl. 53 do processo administrativo n° 2592/2008". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações do agravante, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhes foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.324.679/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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