- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NA ESFERA CRIMINAL, POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual postula a condenação dos ora agravantes, Major da Polícia Militar e empresário, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado em irregularidades na dispensa de licitação para aquisição de cartilhas educativas de trânsito. III. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "dado o fato de que dispensa não observou o mínimo exigido, tal como a confrontação de orçamentos disputando o mesmo tipo de prestação de serviço, a evidência de que parte do serviço foi remunerada sem identificação contábil, e que o valor projetado não corresponde ao que se indicava administrativamente, o procedimento conflita com o disposto na Lei n. 8.429/92, sobretudo no que qualifica prática de improbidade 'frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente' (art. 10, VIII). Ademais, ainda que por si as circunstância evidenciam o dolo, na medida em que não se pode supor que os demandados, bem afeiçoados ás práticas administrativas (e sobretudo contábeis, em relação ao apelante Clécio) teriam agido inadvertidamente. A orquestração, ainda que bastante grosseira, tem em sua essência a vontade dirigida por interesses diretos ou indiretos, e a consciência do ilícito (...). Feito, enfim, o apontamento, observo que o juízo ordenou a restituição do equivalente a R$ 4.000,00. Esse montante é em si o que supostamente se deveria pagar pelos serviços - foi o valor desembolsado pelo órgão administrativo. E a equivalência está no fato que outros R$ 4.000,00, a partir de duas vias distintas, teriam sido captados, dobrando em tese o que se propunha gastar. Num exercício de lógica simples, devolve-se a integralidade do valor com o qual arcou a Administração porque foi pago o dobro, e sem justificativa. Não há hipótese factível em que se admita a concorrência de terceiros para pagamento de bem ou serviço com dispensa de licitação. Logo, o que mais avança sobre o valor desembolsado pela Administração deve ser compensado e restituído (o que no caso representa o equivalente ao que foi vertido dos cofres públicos)". IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. V. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido os ora agravantes, "com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal", ou seja, por não constituir o fato infração penal, não se negando, porém, a existência do fato ou a sua autoria. Com efeito, "é entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso" (STJ, REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.315.567/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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