JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. INCONFORMISMO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Antonio Carlos Martins Soares e outros, ora agravantes, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria no direcionamento do Pregão 12/2010, instaurado para contratação de empresa especializada na elaboração e aplicação de provas para concurso público, e na aprovação de integrantes da comissão de licitação no certame. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos réus, mantendo, integralmente, a sentença de procedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração dos atos ímprobos, previstos nos arts. 10, VIII, XI e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo nas condutas dos agravantes, considerando que as praticadas "demonstram, estreme de dúvidas, o total desrespeito pelos requeridos aos princípios da supremacia do interesse público, da competitividade e da vinculação aos instrumento convocatório, além do dano ao erário, na medida em que não houve contemplação da proposta mais vantajosa no procedimento licitatório"; que "acerca do elemento subjetivo da conduta danosa, é sabido que para a caracterização da improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei n° 8.429/92, não se exige mais do que a configuração de dolo lato sensu ou genérico, vale dizer, basta a vontade de realizar o ato que atente contra os princípios administrativos. Assim, não se impõe presença de dolo específico, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo, além da realização de conduta tida por incompatível com o bom andamento da Administração Pública"; que, "desta feita, tem-se como inequívoca a prática de atos de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92, por parte dos réus, que atentaram de forma dolosa contra os princípios que regem a Administração Pública, eis que 'a tese da ausência de dolo única sustentada no processo pelo réu ganha foros de argumento fácil, capaz de tudo justificar. E que, por isso, não pode ser aceito'"; que, "é imperioso tomar-se em consideração o fato de que os requeridos agiram em conjunto, em conluio, com o fim de praticar os atos ímprobos ora perpetrados". No entendimento da Corte a quo, ainda, "a existência de danos ao erário foi comprovada e as atitudes ímprobas combatidas são muito graves, consistindo em irregularidades na licitação, na realização de pagamentos em total desconformidade com a legislação e na nomeação de servidores impedidos para participar do concurso realizado". Na forma do acórdão recorrido, "os argumentos lançados pelos apelantes não comportam guarida, posto que os atos de improbidade administrativa ficaram devidamente caracterizados no caso em apreço, não só pela afronta aos princípios da Administração Pública e pela lesão ao patrimônio público, como também pela manifesta ofensa ao princípio da legalidade, vez que os requeridos agiram em total desrespeito aos ditames da Lei nº 8.666/93". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. Constata-se, da leitura da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, que houve a individualização das penalidades aplicadas a cada réu, tendo sido cominada a perda da função pública, especificamente apenas em relação aos réus Edson Venâncio, Willian Shiguemi Semura e Antonio Carlos Martins. No que se refere à penalidade de suspensão dos direitos políticos, não foi ela aplicada à ré SP Concurso S/S Ltda. VIII. De todo modo, as sanções aplicadas pelo Juízo de origem guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos praticados, uma vez que baseada a condenação nas condutas praticadas de forma uniforme pelos réus, ou, nos dizeres da sentença, "em conluio por todos os demandados". O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para alguns réus, ou penalidades semelhantes para outros, não importa na ausência de individualização da pena, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os réus concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em equivalente gravidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no REsp 1.480.432/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015. IX. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações dos agravantes, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhes foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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