JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O Agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas em restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do réu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de fiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas condições pessoais e financeiras. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida com base na ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições pessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para fixar a prestação pecuniária, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação pecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da mercadoria apreendida, respeitando o princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.429.243/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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