- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade fixada. 3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal. 6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador. 2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.796.818/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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