- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.517.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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