- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 115/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUPERADO O ÓBICE. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE CONCLUIU PELA IMPUTABILIDADE PENAL DA AGRAVANTE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO DEVE SER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, sob alegação de ausência da comprovação da representação processual e capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso. 2. A agravante, que teve homologado na origem laudo de insanidade mental concluindo pela sua imputabilidade, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, alegando que demonstrou previamente a capacidade postulatória do advogado que assinou o recurso especial, mediante substabelecimento sem reservas de poderes. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso especial à Turma, com o objetivo de determinar a realização de nova perícia para apurar a sanidade mental da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está presente o óbice do enunciado sumular n. 115 do STJ, ou seja, se não foi comprovada a regularidade da representação processual do advogado subscritor do agravo em recurso especial; e, (ii) se a decisão homologatória do laudo pericial que concluiu pela imputabilidade da acusada, mantida pelo acórdão que desproveu a apelação, pode ser reformada para determinar a realização de nova perícia, em razão de alegadas contradições no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação processual e a capacidade postulatória do advogado subscritor do agravo em recurso especial foi devidamente comprovada, sendo reconsiderada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que havia aplicado a Súmula 115/STJ, a fim de processar o agravo em recurso especial. 6. A decisão homologatória do laudo pericial observou os requisitos legais previstos nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, sendo realizada por profissional capacitado e contendo conclusões claras e assertivas acerca das condições mentais da acusada. 7. A dependência química da acusada não implica presunção absoluta de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme entendimento das instâncias ordinárias e do Ministério Público. 8. A simples irresignação da defesa em relação ao laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, especialmente na ausência de provas que demonstrem a incapacidade da acusada de compreender o caráter ilícito de seus atos. 9. O acolhimento do pedido defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial que conclui pela imputabilidade do acusado é válida quando observados os requisitos legais e não constatadas irregularidades ou deficiências na sua elaboração. 2. A dependência química não implica presunção absoluta de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 3. A simples irresignação da defesa em relação ao laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, especialmente na ausência de provas que demonstrem a incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de seus atos. 4. O acolhimento de pedido que demanda revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 a 154; CPC, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.792.985/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.889.659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.972.592/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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