- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes. 3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131, 132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248, 249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218 do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal. 5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da não existência de união estável entre as partes, notadamente em virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.419.975/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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