JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO. 1. Discute-se a validade de processo administrativo disciplinar deflagrado pela Polícia Civil, em que tenha havido a participação de membro do Ministério Público no conselho daquela primeira entidade. 2. Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer "a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar", exatamente a pretensão defendida pelo particular no agravo interno, de "concessão da segurança para anular o processo disciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo cargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da impetração do Mandado de Segurança". 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.772/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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