- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia análoga à dos presentes autos já foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar. 2. Não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, publicado no DJe de 4.8.2016 (AgInt no REsp. 1.636.008/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2018). 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.031/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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