JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIPOMA NO BRAÇO DIREITO. LESÃO NO NERVO RADIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 397/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) o nexo causal restou cabalmente demonstrado, evidenciando que o médico réu agiu com culpa 'stricto sensu', pois, segundo se infere dos autos, houve mau planejamento do ato cirúrgico por parte do médico assistente e adoção de técnica inapropriada para o caso da autora [ora agravada], circunstância preponderante para o erro médico consistente em lesão ao nervo radial direito e na consequente paralisia parcial de seu membro superior direito (...)"; fixando indenizações a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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