- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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