- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.870.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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