JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens. 5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência. 6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 806.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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