- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA ADOLESCENTE. ESCUTA ESPECIALIZADA. REDE DE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA EQUIPE DO SERVIÇO SOCIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUÍZO. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. VALIDADE. CRIME CONTINUADO. MÚLTIPLOS CRIMES. TEMA 1.202. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVOS DA DEFESA DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos pelo acusado contra decisão de inadmissão de recurso especial, alegando nulidade da escuta especializada e do processo por falta de depoimento especial, além de questionar a fração de aumento de pena do crime continuado. 2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da aplicação incorreta da fração de aumento de pena por crime continuado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escuta especializada realizada por psicóloga do CRAS é válida e se a ausência de depoimento especial da vítima gera nulidade processual. 4. A questão em discussão também envolve a correção da fração de aumento de pena aplicada em razão do crime continuado, considerando a quantidade de crimes praticados. III. Razões de decidir 5. A escuta especializada realizada por profissional do CRAS é válida, pois ele integra a rede de proteção social e não possui natureza de prova pericial, mas sim documental. O documento elaborado pela psicóloga do CRAS não tem a natureza jurídica de prova pericial, uma vez que não se trata de ato destinado a investigar a personalidade e as características psicológicas da vítima, além de sua produção não obedecer ao rito próprio das perícias. O atendimento da psicóloga do CRAS, registrado em documento, tem a natureza jurídica de prova documental, em que a psicóloga apenas relata o desenrolar da entrevista com a vítima e as providências adotadas pela rede de proteção. 6. A ausência de depoimento especial não gera nulidade, pois a decisão de indeferimento foi fundamentada na proteção da vítima e na falta de infraestrutura do Fórum, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela defesa. Deveria a defesa indicar, objetivamente, qual é o ponto relevante sobre a versão da vítima que não ficou esclarecido a partir da escuta especializada, do estudo psicológico e da oitiva de testemunhas, não sendo suficiente, para acolher a alegação de nulidade, a mera alegação da ausência de alguma formalidade ou da simples condenação do réu. 7. A fração de aumento de pena por crime continuado deve ser aplicada em grau máximo, conforme jurisprudência, quando há prática reiterada de crimes ao longo de um período extenso, como no caso em questão. O acórdão recorrido reconheceu provado que os crimes de estupro foram praticados por "inúmeras vezes" e "em diferentes lugares", ao longo de "quase 10 (dez) meses", razão pela qual aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo nos casos em que não é possível determinar com exatidão matemática a quantidade de crimes praticados, se o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitirem concluir que houve 7 (sete) ou mais crimes, a fração de aumento deve ser em grau máximo. Tema 1.202 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos em recursos especiais da defesa desprovidos. Recurso especial do Ministério Público provido, para aplicar a fração de 2/3 pelo crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena. (REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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