- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1202. POSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, aplicou a fração mínima de 1/6 para o aumento de pena, considerando a impossibilidade de quantificar precisamente o número de crimes cometidos. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, argumentando que, diante do longo período de tempo e da recorrência das condutas, deveria ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, em casos de estupro de vulnerável com grande recorrência e sem quantificação precisa dos atos, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, considerando-se o entendimento firmado pelo STJ para situações similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no STJ, conforme a Terceira Seção, é de que, no crime de estupro de vulnerável, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal pode ser aplicada mesmo quando o número exato de atos não é delimitado, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem a ocorrência de sete ou mais repetições do crime. 4. A jurisprudência fundamenta-se no fato de que, em casos de crimes sexuais continuados contra a mesma vítima, a elevada repetição dos atos ao longo de anos justifica a aplicação da fração máxima, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. No presente caso, restou comprovado que os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, ao longo de um extenso período e com recorrência suficiente para justificar a majoração da pena pela fração de 2/3. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.099.192/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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