JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1202. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DE CONDUTAS POR MUITOS ANOS. PARECER FAVORÁVEL DA PGR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão que, a despeito da recorrência de infrações e do longo lapso temporal da conduta delitiva, aplicou o aumento da pena pela continuidade no patamar mínimo (1/6). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do referido patamar no máximo legal (2/3). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, manifestado, inclusive, por meio de precedente qualificado (Tema Repetitivo 1202). 4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (Tema 1202). 4. A elevada recorrência de atos sexuais contra a vítima, desde os seus 5 (cinco) anos de idade, aliada ao tempo de duração das condutas, autoriza a aplicação da fração máxima de elevação da reprimenda corporal. 5. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. IV. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 2.099.591/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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