- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1202. 3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.074/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.