JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por E.M.A., condenado à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c.c. art. 226, II, e o art. 71, ambos do Código Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O recorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, e 617 do Código de Processo Penal, e art. 71 do Código Penal, sustentando a nulidade do v. acórdão, por deficiência na fundamentação, a insuficiência de provas para condenação, a valoração indevida do vetor relativo às consequências do crime, inclusive com inovação em segundo grau de jurisdição, e a incorreção da aplicação do aumento pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (ii) se o acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) se a valoração negativa das "consequências do crime" fundamentou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal; (iv) se o Tribunal, ao manter a sentença com fundamentação diversa, violou o art. 617 do Código de Processo Penal; (v) se a incidência do art. 71 do Código Penal foi indevida, pela falta de comprovação da repetição delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ. A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. A valoração negativa das consequências do crime, com base no trauma psicológico e emocional sofrido pela vítima, extrapola os elementos do tipo penal, sendo adequada a majoração da pena-base. Não há violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal acrescenta fundamentos à sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites da acusação e da pena imposta em primeira instância. A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, adotada a fração mínima, está devidamente fundamentada na frequência dos abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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