JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha de visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria do crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de pena, fixando-a na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e toxicológicos, que comprovaram que a substância apreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito. 4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e coerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à carteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do contexto probatório geral dos autos. 5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de comercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico, incluindo "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes. 6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem dedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a primariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. 7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou redimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação da fração de redução com base em elementos concretos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.773.439/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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