JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS MATERIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IDÔNEA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas estavam devidamente comprovadas, e modulou a fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na quantidade de entorpecente apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas testemunhais e materiais são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) se é legítima a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas encontra-se fundamentada em depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, corroborados por elementos materiais como os diálogos extraídos de aparelhos celulares e a apreensão de 250,4g de maconha, além de objetos relacionados ao tráfico, o que constitui conjunto probatório idôneo e suficiente. 4. A modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, com base na quantidade de entorpecente apreendido, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima desde que a quantidade e a natureza da droga não tenham sido utilizadas para agravar a pena-base, evitando-se bis in idem. 5. A simples presença dos requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não implica direito à aplicação da fração máxima de redução, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamento para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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