JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017. 2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento. 3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial. 4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato. 5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador. 6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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