JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 838.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 2. Nessa linha de intelecção, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte local, não foi comprovado o efetivo prejuízo ao paciente, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois o paciente, embora citado por edital em razão de sua fuga, tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor e foi assistido por advogado em primeiro grau, o qual compareceu à fase instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da nulidade suscitada na impetração. 4. O pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 5. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 7. A fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada no contexto da sentença e acórdão de apelação, diante da liderança do paciente em organização que praticava crimes violentos, no contexto do tráfico de drogas na região, dentre eles os delitos de homicídio e receptação, e da apreensão de um adolescente em uma fazenda com vários apetrechos roubados, armas e drogas. 8. Ademais, A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 9. As instâncias ordinárias constataram a dedicação do paciente a atividades criminosas a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, de modo que a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.028.099/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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