JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. EXAME DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade das provas valoradas em sentença condenatória já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas no âmbito de operação que tramitou perante a Justiça Militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que justificaram a condenação dos agravados, ante a existência de nexo de causalidade com as provas declaradas nulas na "Operação Chirrin", violou o art. 157 do CPP. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). 6. No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem fundamentada, pela nulidade das provas valoradas pela sentença condenatória, já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas, no âmbito da denominada "Operação Chirrin", que tramitou perante a Justiça Militar. 7. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.581.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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