- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que justificaram a pronúncia dos agravados, ante a existência de nexo de causalidade com as provas declaradas nulas, violou o art. 157 do CPP. 3. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas, salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas. 5. No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem fundamentada, pela nulidade das provas valoradas, já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas. 6. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 7. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023. (AgRg no REsp n. 2.175.450/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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