- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar provimento a este último. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha e ausência de intimação para atos de carta precatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado, considerando a aplicação da Súmula 273 do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, sem outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa foi devidamente intimada da expedição da carta precatória, tornando desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador não procede, pois a sentença e o acórdão indicam a existência de vasta prova documental e oral que corroboram as declarações dos colaboradores. 6. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação, pois os Juízos de origem analisaram as provas e consideraram a conduta do recorrente enquadrada no crime de organização criminosa, conforme a Lei n.º 12.850/2013. 7. A alegação de que documentos supervenientes foram ignorados não se sustenta, pois o tribunal de origem considerou suficientes os documentos já colacionados para a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da defesa da expedição da carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. A condenação não se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, mas em conjunto probatório robusto. 3. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação quando devidamente fundamentadas pelos Juízos de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n.º 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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