- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. I - O art. 222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha fora da comarca do juízo processante, de forma a viabilizar o contraditório e o devido processo legal. II - Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ). No caso dos autos, conforme detalhado pelo Tribunal de origem, não houve a intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha Fernando Augusto Wasth Rodrigues de Lara Vanninn. III - Outrossim, ressai dos autos que a Defesa foi avisada de que houve determinação pelo Juízo deprecante para devolução da carta precatória expedida sem cumprimento. Entretanto, o juízo deprecado encaminhou ofício para informar o agendamento da audiência para a oitiva da sobredita testemunha, sendo que este fato não fora comunicado à Defesa, que apenas tomou conhecimento quando da devolução da carta precatória já devidamente cumprida. IV - Assim, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 155/STF), a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso concreto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.373.946/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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