- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, as partes foram devidamente intimadas do despacho de determinação da expedição da carta precatória, o que tornou desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada no d. Juízo deprecado e obstou o reconhecimento das nulidades (preclusamente) alegadas pelo agravante, sobretudo, em razão da não demonstração de nenhum prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Em tempo, não se pode olvidar que a impetração na origem era substitutiva de ação de revisão criminal, cujos pressupostos sequer se demonstraram. III - Corroborando, o enunciado da Súmula nº 273 desta eg. Corte Superior: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.572/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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