- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em embarcação pesqueira. 2. A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio, e questiona a validade das provas documentais e testemunhais produzidas na fase investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada domicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as provas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e o envolvimento dos réus em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A embarcação não foi considerada domicílio, pois não se comprovou que servia como residência dos réus, afastando a proteção da inviolabilidade domiciliar. 6. Existiam fundadas razões para a abordagem policial, devido ao comportamento suspeito da embarcação, que navegava com as luzes apagadas e em local de pesca proibida. 7. As provas documentais produzidas na fase investigativa foram consideradas válidas, pois foram submetidas ao contraditório diferido, não havendo violação do art. 155 do CPP. 8. É possível utilizar provas inquisitoriais para fundamentar a condenação quando corroboradas por outras provas judicializadas. 9. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois a quantidade de droga apreendida e o contexto delitivo indicam envolvimento dos réus em organização criminosa, incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A embarcação utilizada no tráfico de drogas não é considerada domicílio quando não comprovada sua utilização como residência. 2. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de envolvimento em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.698.918/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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