- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela sofisticação e planejamento da ação criminosa. 5. A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.698.918/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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