- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revelia e nomeação de defensor dativo. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. legalidade. DEficiência da defesa TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. Ausência de prejuízo. súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava ilegalidade na decretação de revelia sem intimação pessoal prévia e na nomeação de defensor dativo quando já havia defensores constituídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia e a nomeação de defensor dativo, sem intimação pessoal prévia dos réus e seus defensores constituídos, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inexistência de ilegalidade na conduta do juiz de primeiro grau, considerando que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos acusados e de seus advogados, que alteraram seu endereço sem prévio aviso ao juízo. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessidade de demonstração de pr ejuízo concreto para configuração de nulidade por deficiência de defesa técnica. 5. Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a defesa de forma adequada. 6. A análise da existência de prejuízo decorrente da atuação do defensor dativo demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia sem intimação pessoal é válida quando os réus mudam de endereço sem comunicar ao juízo e se furtam às tentativas de intimação. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 263, 367; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.196.697/AC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.971/MA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.382.729/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 924.747/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.714/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.681.593/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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