- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. 4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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