- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONTRATO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada em recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 5. Nas ações em que há condenação, como na hipótese dos autos, ainda que haja sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.451.323/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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