- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária federal para deliberação acerca de matérias administrativas relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o incidente de conflito de competência comporta o debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a competência para deliberação sobre questões administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 4. O incidente de conflito de competência não comporta o exame de matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional entre os juízos envolvidos. 5. A competência para deliberação sobre questões administrativas atinentes à administração de estabelecimento prisional federal, incluindo a regulamentação do material admitido no interior da unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal, conforme artigos 2º e 4º, I, da Lei n. 11.671/2008. 6. O debate acerca de questões administrativas relacionadas à administração prisional federal não se confunde com a execução penal individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor do estabelecimento prisional federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC n. 207.462/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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