- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 09/04/2025, p. 25/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL. PRESO LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESO PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE UMA DAS COMORBIDADES DO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Precedentes. 2. Caso em que o preso, acometido de doença degenerativa crônica, é apontado como líder de organização, responsável por coordenar atividades do grupo criminoso a que pertence voltadas para o tráfico de entorpecentes, mesmo recolhido ao cárcere. 3. O Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação da permanência no Presídio Federal de Mossoró - RN, em razão de impossibilidade de tratamento de saúde de uma das comorbidades do preso naquela unidade prisional. 4. Em atenção ao interesse público e à necessidade de tratamento do apenado, caberá ao Juízo estadual conjuntamente com o Departamento Penitenciário Nacional decidir em qual presídio federal poderá atender as demandas de saúde do paciente, observando as características do preso e as particularidades do caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 210.049/MS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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