JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 06/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTALECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para decidir sobre a prorrogação da permanência de apenado em estabelecimento prisional federal. 2. O agravante sustenta que a discussão seria, na verdade, sobre o juízo competente para conceder a progressão de regime. Além disso, alega violação do direito à progressão de regime. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) identificar o escopo do conflito de competência; b) saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; c) discutir qual é o juízo competente para decidir sobre a situação de apenado em estabelecimento prisional federal. III. Razões de decidir 4. Ao contrário do que alega o agravante, o conflito de competência foi instaurado para discutir a permanência do apenado em estabelecimento prisional federal, e não o direito à progressão de regime. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de conflito de competência, a alegação de violação do direito à progressão de regime, sob pena de supressão de instância. 6. O recurso não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. O escopo do conflito de competência é determinado pelo Juízo Suscitante. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de conflito de competência, a alegação de violação do direito à progressão de regime, sob pena de supressão de instância. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.017/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023. (AgRg no CC n. 207.407/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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