- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado.7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022;STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026
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