- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito. No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 2.062.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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