- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência apresentados contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e pretende reverter a inadmissão do recurso, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No curso dos autos, postulou a parte, também, a aplicação do art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão que não admite recurso especial; e (iii) se é válido o uso de acórdão em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exercida a discricionariedade motivada típica do art. 28-A do CPP, o "parquet" houve por bem apontar, fundamentadamente, o não cabimento do ANPP tendo em vista a informação de que o réu celebrou transação penal há menos de 5 anos antes da prática da infração aqui apurada, óbice legal bastante a sua pretensão de solução negociada na espécie. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 315, veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 5. Não é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de embargos de divergência, em razão da natureza específica desse tipo de decisão, conforme jurisprudência pacificada desta Corte (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/8/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na TutPrv nos EAREsp n. 2.238.012/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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