JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência apresentados contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que a impugnação recursal foi suficientemente fundamentada e que seria viável o exame do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que não enfrentou o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a jurisprudência do STJ permite a revisão desse entendimento por meio de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, sendo cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários que divirjam do julgamento de outro órgão do Tribunal, desde que ambos os acórdãos sejam de mérito ou que ao menos um deles tenha apreciado a controvérsia, conforme o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC. 4. O acórdão recorrido não analisou o mérito da questão, pois não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ, tornando incabível a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não podem ser utilizados como meio de revisão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, pois sua finalidade não é a reanálise do juízo de admissibilidade, mas a uniformização de teses jurídicas no âmbito do Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EAREsp n. 2.482.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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