- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ, e na Súmula 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso especial, sendo aplicável ao caso em questão. 4. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/06/2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.899.881/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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