JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA OCUPANTE SOLICITOU INSCRIÇÃO DO IMÓVEL À SPU. DESNECESSIDADE. 1. Restringe-se a controvérsia à questão da necessidade de notificação pessoal dos interessados acerca de processo de demarcação do terreno de marinha. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a própria ocupante solicitou a inscrição do imóvel na SPU. Assim, não se aplica a regra de necessidade de intimação pessoal acerca do processo demarcatório, uma vez que inexistente cerceamento de defesa decorrente de eventual desconhecimento da demarcação. 3. Não havendo nulidade na demarcação do terreno de marinha, no caso, não há falar em improcedência da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.490.600/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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