- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA OCUPANTE SOLICITOU INSCRIÇÃO DO IMÓVEL À SPU. DESNECESSIDADE. 1. Restringe-se a controvérsia à questão da necessidade de notificação pessoal dos interessados acerca de processo de demarcação do terreno de marinha. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a própria ocupante solicitou a inscrição do imóvel na SPU. Assim, não se aplica a regra de necessidade de intimação pessoal acerca do processo demarcatório, uma vez que inexistente cerceamento de defesa decorrente de eventual desconhecimento da demarcação. 3. Não havendo nulidade na demarcação do terreno de marinha, no caso, não há falar em improcedência da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.490.600/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.