JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. VALOR ADICIONADO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANALITICAMENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DOS ENTES PÚBLICOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional para o deslinde da controvérsia, qual seja, a decisão judicial transitada em julgado que alterou o índice do valor adicionado não resulta algo que se inclua no conceito de retenção ou de restrição, conforme disposto no artigo 160 da Constituição da República (fls. 917/918). Ocorre que não consta, no presente processo, a comprovação de interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. 3. A análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parágrafo único do CPC/1973). 4. Agravo Interno dos Entes Federativos a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.589.417/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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