- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, como já afirmado, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Frise-se, por oportuno, não ser exigido do Órgão Julgador rebater um a um os argumentos oferecidos pelas partes, desde que suficientemente fundamentada a decisão para a solução da controvérsia. 2. A Corte de origem apreciou o tema dos juros moratórios com enfoque no art. 100, § 1o. da CF/1988, sem que, para rebater esse fundamento, tenha sido interposto o Recurso Extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 126/STJ. 3. Agravo Interno da Associação desprovido. (AgInt no REsp n. 1.569.664/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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