- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REPASSE DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. JUROS. ACÓRDÃO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO AVIADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA/PE DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem examinou a questão com base fundamento autônomo de índole constitucional, qual seja, a interpretação dos arts. 158 e 159 da Carta Magna. Contudo, a matéria não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atraiu o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido que o Recurso Especial não é servil à revisão de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE MACAPARANA/PE desprovido. (AgInt no REsp n. 1.693.916/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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