- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando o ato impugnado no mandado de segurança é a inscrição em dívida ativa, ato esse que, no caso dos autos, estaria a violar suposto direito líquido e certo de afastar (a) a multa punitiva e (b) os honorários advocatícios, ao argumento de que o crédito inscrito em dívida ativa encontra-se com exigibilidade suspensa, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência da contribuinte da efetiva prática desse ato pela Procuradoria da Fazenda Pública. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.014/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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